Vistorias a serviços externos de saúde do trabalho: a nova Instrução DGS n.º 7/2026
A DGS publicou a 21 de outubro de 2026 a Instrução n.º 7/2026, que fixa o procedimento de vistoria, a convocatória e a lista de verificação para autorizar (ou alterar a autorização de) serviços externos de saúde do trabalho. Saiba a quem se aplica, que documentos preparar e quem tem de estar presente na vistoria.

O que a DGS publicou
A Direção-Geral da Saúde publicou, a 21 de outubro de 2026, a Instrução n.º 7/2026. O documento estabelece o procedimento de vistoria, um modelo de convocatória (com os documentos a apresentar) e uma lista de verificação para os pedidos de autorização — ou de alteração da autorização — de serviços externos de saúde do trabalho. [1]
Trata-se de um documento dirigido às equipas regionais que realizam as vistorias. Não altera a Lei n.º 102/2009 nem cria uma nova obrigação geral para todas as clínicas. [2]
A quem se aplica
A instrução é relevante para entidades que apresentem um pedido de autorização — ou de alteração da autorização — de serviços externos de saúde do trabalho prestados a outras entidades empregadoras. Uma entidade já autorizada, sem qualquer alteração em curso, não recebeu por esta instrução uma convocatória automática para nova vistoria.
Uma clínica que apenas contrata serviços de saúde do trabalho para os seus próprios trabalhadores não fica abrangida por este procedimento de autorização. É uma distinção importante: o procedimento diz respeito a quem presta o serviço a terceiros, e não a quem o contrata para uso interno.
Entrada em vigor e datas
O PDF está datado de outubro de 2026 e não fixa uma entrada em vigor autónoma nem um prazo geral de adaptação.
A aplicação às próximas vistorias é uma inferência operacional: a data da vistoria e os eventuais prazos de correção são comunicados no processo concreto de cada entidade requerente, e não por um prazo geral definido na instrução.
Documentos a preparar (convocatória)
As entidades requerentes devem preparar, entre os elementos indicados na convocatória:
- Manual de procedimentos
- Licença de funcionamento da ERS e licença de utilização municipal
- Fichas de aptidão dos profissionais
- Inventário de equipamentos, com marca, modelo e número de série
- Documentação de gestão de resíduos e inscrição no SILiAmb
- Contrato de manutenção do ar condicionado
A convocatória pode indicar outros elementos; a lista acima reúne os pontos centrais a ter organizados com antecedência. [1]
Quem tem de estar presente na vistoria
Na vistoria devem estar presentes:
- o diretor clínico (ou o médico do trabalho por ele designado); e
- o enfermeiro do trabalho.
A instrução prevê que, se estes profissionais faltarem, a vistoria não se realiza e será necessário pedir uma segunda vistoria. Garantir a disponibilidade destes profissionais na data marcada é, por isso, essencial para não atrasar o processo. [1]
Ações práticas para as entidades requerentes
- Confirmar se a clínica presta (ou pretende passar a prestar) serviços externos de saúde do trabalho a outras entidades.
- Reunir e manter atualizados os documentos da convocatória (manual de procedimentos, licenças, fichas de aptidão, inventário de equipamentos).
- Assegurar a inscrição no SILiAmb e a documentação de gestão de resíduos.
- Garantir a presença do diretor clínico ou do médico do trabalho designado e do enfermeiro do trabalho na data da vistoria.
- Acompanhar a comunicação do processo, onde serão indicados a data da vistoria e eventuais prazos de correção.
Aplicabilidade por tipologia
Esta instrução não é uma obrigação universal dos consultórios médicos ou das clínicas dentárias. Em linha com a metodologia de aplicabilidade por tipologia de atividade, a regra fica limitada às clínicas que efetivamente prestam serviços externos de saúde do trabalho — que são o destinatário do procedimento de autorização e vistoria.
Fontes oficiais
[1] DGS, Instrução n.º 7/2026 — documento datado de outubro de 2026 e divulgado pela DGS a 21 de outubro de 2026 — procedimento de vistoria para autorização (ou alteração) de serviços externos de saúde do trabalho: consultar fonte oficial em dgs.pt.
[2] Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro — regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho: consultar a versão consolidada no Diário da República.
Conteúdo informativo. A aplicação ao caso concreto depende da atividade da clínica — em especial, de prestar ou não serviços externos de saúde do trabalho — e não substitui aconselhamento jurídico ou técnico.
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Perguntas frequentes
A minha clínica tem serviços de saúde do trabalho para os próprios funcionários. Fico abrangida?+
Não. O procedimento de autorização e vistoria aplica-se a quem presta serviços externos de saúde do trabalho a outras entidades. Contratar esses serviços para os seus próprios trabalhadores não a faz abranger por este procedimento.
A Instrução n.º 7/2026 cria uma nova obrigação para todas as clínicas?+
Não. Dirige-se às equipas regionais que realizam as vistorias e aplica-se aos pedidos de autorização (ou de alteração) de serviços externos de saúde do trabalho. Não altera a Lei n.º 102/2009.
O que acontece se o diretor clínico ou o enfermeiro do trabalho faltarem à vistoria?+
A instrução prevê que, nesse caso, a vistoria não se realiza e será necessário pedir uma segunda vistoria.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui aconselhamento jurídico, regulamentar ou profissional específico. A legislação e os requisitos aplicáveis podem sofrer alterações ao longo do tempo. Confirme sempre a informação junto das entidades competentes ou de um profissional qualificado.


